O deputado estadual e candidato a prefeito de Aracaju, Rodrigo Valadares (PTB), foi multado mais uma vez pela Justiça Eleitoral por publicação que configurava propaganda antecipada negativa. A decisão atende a uma representação da defesa da também candidata a prefeita de Aracaju, Danielle Garcia (Cidadania), e sua coligação. A defesa da candidata Danielle ressalta que o parlamentar já responde a representações do tipo, o que reitera seu desrespeito ao judiciário e legislação eleitoral.
O Juiz José Pereira Neto afirmou, em seu parecer, que “A postagem é uma externação de intolerância e, quiçá, ódio, o que não é apropriado aos que se propõem governar para todos, ainda que seja sua opinião pessoal. Não são esses os sentimentos que se busca; a eleição deve ser caminho adequado à consagração de uma figura central a quem se possa encaminhar a solução dos problemas coletivos. Ainda que a forma não seja ideal e as percepções sejam diferentes, os sentimentos devem convergir e aspirar que a gestão seja eficaz e eficiente. Não existe espaço, portanto, para sectarismo e ódio, que vai de encontro à própria Constituição Federal, cujo art. 1º, inciso V, eleva o pluralismo político à categoria de fundamento da República Federativa do Brasil”.
O magistrado ressaltou ainda que “para que seja eleito, o candidato deve mostrar o porquê de merecer o voto por meio de propostas e feitos: em vez de ataque às pessoas – sentimento de coletividade e acolhimento. É este o sentido insculpido nas páginas primeiras de nossa Constituição. Ressalte-se que o fundamento da República é o pluralismo político, maior que o pluripartidarismo. Não se trata de permitir a existência de diversos partidos, mas sim de se respeitar a liberdade ideológica”.
O Juiz Eleitoral salientou também que “o ataque à eventual ideologia da reclamada ou de qualquer outro foge aos limites da liberdade de expressão. Admite-se a crítica no campo do debate; mas a crítica construtiva, sincera, com objetivos claros em acertar, e, dessa forma, convergir para os anseios gerais, que é o bem-estar de todos.
Por fim, o Juiz destaca que “a ofensa do reclamado alcança todas as pessoas da fotografia, entre elas, a reclamante, e, se aceita por muitos, abre uma divisão que afronta nossa espiritualidade de paz, harmonia e respeito às divergências, de sorte a se constituir propaganda antecipada negativa vetada pela legislação eleitoral. Por tudo o que foi exposto, julgo a reclamação procedente para confirmar a liminar concedida e condenar o reclamado à multa prevista no art. 36 § 3º da Lie 9.504/97; atento à gravidade da ofensa e a reincidência do reclamado nessas irregularidades, fixo o valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.