A realização de eventos festivos custeados com recursos públicos somente é justificável nas hipóteses de incremento de receitas ou de interesse público relevante. A afirmação consta na Resolução nº. 280, do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE), que dispõe sobre as despesas com festividades nos municípios sergipanos.
O dispositivo legal impõe total proibição para municípios em estado de calamidade pública e uma série de restrições aos municípios em estado de emergência. Neste caso, o Poder Executivo Municipal deve atentar para os princípios da razoabilidade e da economicidade, com os gastos sendo devidamente caracterizados e justificados.
Mesmo os municípios que não passam por situação de calamidade pública ou emergência e almejam realizar eventos devem estar atentos, sobretudo à série de informações exigidas para envio ao Tribunal, por meio eletrônico, até o último dia do mês subseqüente ao da realização da festa.
Entre os demonstrativos exigidos estão: os convênios, parcerias e contratos firmados com entidades públicas e/ou privadas; as receitas públicas auferidas pelo Município originadas de patrocinadores; os procedimentos de licitação e de contratos; e as despesas realizadas com o evento festivo.
O município deve ainda demonstrar as despesa de Pessoal e Encargos Sociais dos servidores e com fornecedores de medicamentos e de merenda escolar, realizadas nos dois meses antecessores ao da realização do evento.
A não apresentação da documentação exigida no prazo fixado ensejará na aplicação de multa ao responsável.
Para conhecer a Resolução TC nº. 280 na íntegra basta acessar o site do Tribunal de Contas do Estado e clicar na opção ‘Resoluções’.