O Sistema Sustentável de Apoio Técnico (Sisat) e o Município de São Cristóvão, com base na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE), foram condenados pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil por dano moral coletivo. O MPT-SE, após denúncias, verificou a ocorrência de fraude trabalhista.
Na decisão, ficou definido que o Sisat deve parar de intermediar mão de obra a quaisquer dos entes públicos da administração pública municipal ou estadual, direta ou indireta, quando a natureza ou objeto da atividade desenvolvida pelos empregados esteja relacionada com as atividade-fim do contratante, além de parar de realizar novos contratos, termos de parcerias ou instrumentos semelhantes, não condizentes com sua finalidade social, notadamente para intermediar mão de obra.
Também foi determinado o registro dos profissionais contratados indevidamente como autônomos, devendo a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ser assinada a partir da admissão de cada empregado, até o término da prestação de serviços, com o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes da relação empregatícia urbana.
Ambas as denunciadas precisam pagar integralmente os salários devidos aos empregados, até quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, formalizando-o por meio de recibo assinado pelo empregado com a adição da data do efetivo pagamento e promover o pagamento de eventuais salários atrasados dos empregados referentes ao contrato de prestação de serviços, conforme cálculo a ser quantificado e individualizado.
Conceder licença maternidade a todas as suas empregadas, efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária de todos os empregados e pagar demais direitos trabalhistas decorrentes da relação empregatícia, visto que os profissionais contratados encontram-se sem registro e assinatura de CTPS, são outras determinações que elas precisam cumprir.
A administração pública de São Cristóvão deve parar de absorver mão de obra, através de pessoa interposta, nas suas atividades permanentes e finalísticas, e também às atividades-meio, se, nesse último caso, houver pessoalidade e subordinação entre os trabalhadores terceirizados e o Município.
Ela tem um prazo máximo de 180 dias para afastar todos os trabalhadores que estão prestando serviços subordinados e não eventuais, para órgãos municipais, por meio de qualquer entidade que funcione como intermediadora de mão de obra.
Por Ana Alves, do Ministério Público do trabalho em Sergipe