O Ministério Público de Sergipe ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação nº 15685, na qual objetiva o restabelecimento da eficácia da Lei estadual 7.595/2013, que proíbe a cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers, hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino e outros estabelecimentos daquele estado, quando o consumidor efetuar a compra de qualquer produto em tais locais.
De acordo com o coordenador recursal do MP/SE, Dr. Paulo José Francisco Alves Filho, uma liminar concedida por desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), em mandado de segurança impetrado pela administração de dois shoppings de Aracaju, impediu atos de fiscalização do eventual descumprimento da mencionada lei estadual. Assim sendo, os clientes voltaram a pagar por cada hora estacionada dentro de dois shoppings de Aracaju.
Diante disso, o MP pediu ao STF a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do desembargador. E, no mérito, pediu o restabelecimento pleno da lei.
No Mandado de Segurança impetrado no TJ de Sergipe, os dois shoppings de Aracaju alegam inconstitucionalidade da referida Lei Estadual, baseados no artigo 22, inciso I da Constituição Federal que diz que compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil, ou seja, no caso em questão.
O MP observa, no entanto,que o mandado de segurança não é o meio cabível para se questionar tal assunto no Poder Judiciário, ou seja, as alegações que sustentaram o pedido da Ação impetrada pelos shoppings não caberiam em mandado de segurança e sim em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI.
Ainda de acordo com o Ministério Público, para declarar a inconstitucionalidade de uma lei seria necessária a participação e decisão dos demais Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno e não somente a decisão do desembargador-relator que, no caso em questão, embora não tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade da lei, afastou sua incidência.
O Ministério Público sustenta, ainda, que os autores do mandado de segurança, “a despeito de afirmar que seu pedido de declaração de inconstitucionalidade é incidental, em verdade apresentaram pretensão que visa obter o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade da norma”, o que não é possível em mandado de segurança, mas apenas em ADI. O relator do caso no Supremo é o ministro Dias Toffoli.
Por Mônica Ribeiro, da Assessora de Imprensa do MP/SE