A Justiça Eleitoral voltou a determinar que o prefeito de Aracaju e candidato à reeleição, Edvaldo Nogueira (PDT), exclua de sua rede social publicações que configuram propagandas irregulares. A decisão atende representação da defesa da Coligação Compromisso, Esperança e Verdade com o intuito de impedir a utilização da máquina pública para fins eleitorais, o que poderia causar desequilíbrio na disputa democrática.
Em sua argumentação, o juiz José Pereira Neto lembra que “o art. 73, inciso, VI, alínea “b”, da 9.504/97, expressa que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. (…) expressa que nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.
O magistrado destaca que “a propaganda, nos termos constantes nos vídeos anexos, parece quebrar a impessoalidade” e que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
O juiz ressalta ainda que nas publicações “nota-se, pois, que os serviços e obras públicas, associados às elocuções, imagem, nome e marcas de campanha política, está em descompasso com os dispositivos da legislação eleitoral e Constituição Federal, conforme foram acima transcritos. Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (-), para eventual descumprimento”