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Luiz Mendonça derruba liminar que obrigava o Estado a pagar o 13º dos servidores

O Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Luiz Mendonça, atendendo ao pedido de Suspensão de Segurança realizado pelo Sergipeprevidência, suspendeu a execução da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (MS) nº 201511801868, ingressado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado de Sergipe (Sindijus) contra ato do Diretor do Sergipeprevidência, que determinava a autoridade coatora se abster de praticar qualquer parcelamento das gratificações natalinas e efetuasse o pagamento para os servidores aposentados do Poder Judiciário até o próximo dia 20.12.

Com as mesmas razões indicadas para suspender a liminar no processo referente aos servidores públicos vinculados ao Sintasa, o magistrado destacou que convém esclarecer que a suspensão de segurança ou da execução de liminar é medida excepcional que, conforme consta do artigo 4.º da Lei n.º 8.437/92, tem por fim “evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. “Por isso, este remédio tem como requisito essencial situações excepcionais que coloquem em risco os bens jurídicos enumerados, sendo descabida, portanto, a análise do mérito da ação principal. Certo é que o Presidente do Tribunal não possui competência recursal para rever eventual desacerto da decisão proferida pelos magistrados de 1º grau, cabendo, somente, suspender a liminar naquelas hipóteses em que o peticionante demonstra, de forma clara e inequívoca, a presença dos requisitos legais”.

Luiz Mendonça ponderou que a situação apresentada merece uma análise cautelosa em razão da natureza dos interesses envolvidos. “A crise econômica que assola o país é pública e notória, mais que isso, está afetando toda a população nacional direta ou indiretamente em todos os setores sociais albergados pela Carta Magna como saúde, educação, segurança que estão intrinsecamente ligados ao direito mais elementar de todos, o direito à vida. Não se está aqui discutindo a natureza da verba alimentar discutida, mas o grave prejuízo que o cumprimento da decisão causará à ordem pública e econômica, principalmente, porque implicará na falta de recursos para o pagamento dos proventos dos aposentados filiados a outros sindicatos, que têm idêntica natureza. A prudência impede, na situação de fragilidade por que passa o país, que se aprecie em uma cognição sumária o peso desses valores de forma tão abrupta, mormente, quando é fixado um prazo tão exíguo”, explicou.

Ao final, o magistrado afirmou que é forçoso registrar, mais uma vez, que não me cabe analisar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, ou mesmo entrar no mérito da liminar, cabendo-me, apenas, analisar o preenchimento dos requisitos constantes no art. 4º da Lei nº 8.437/92. “Registre-se ainda, que o efeito multiplicador advindo desse precedente será devastador à ordem Pública e Econômica, pois todos os setores do Estado que enfrentam semelhante situação, certamente, utilizarão da mesma ferramenta processual, sob o manto do princípio da igualdade, causando a falência dos cofres públicos estaduais”, concluiu.

Do TJ

 

Modificado em 18/12/2015 16:50

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