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Justiça concede habeas corpos a Sukita

Sukita: quando perdeu a liberdade

O Poder Judiciário de Sergipe concedeu o chamado habeas corpos ao ex-prefeito de Capela Manoel Messias Sukita Santos. O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado pelos advogados Emanuel Messias Oliveira Cacho e Anna Cecília Andrade Cacho. Segundo o desembargador Edson Ulisses de Melo, os impetrantes relatam que, nos autos das ações cautelares nº 201462090062, 201462090063 e 201462090064, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do Paciente Manoel Messias Sukita Santos e de José Edivaldo dos Santos, como incursos nos tipos penais previstos no art.1º, inciso I, do Decreto-Lei nº201/67 (crime de responsabilidade de Prefeito) e art.1º da Lei nº 12.683/2012 (lavagem de dinheiro). “Aduzem que, em decorrência das referidas representações, o Juiz de Direito da Comarca de Capela decretou a prisão preventiva do paciente e de José Edivaldo dos Santos, suscitando, para tanto, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal”, diz.

Ainda segundo o desembargador, os advogados sustentam que o aludido decreto prisional foi na contramão de toda a jurisprudência dos tribunais nacionais, que entende ser desnecessária a prisão preventiva quando no decreto não estão explicitados os dados objetivos e concretos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação provisória, não sendo suficiente a mera repetição da disposição legal ou a existência de indícios de autoria e a materialidade delitiva. “ Alegam que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva foi reiterada nas representações 201462090062, 201462090063 e 201462090064, e fazem a distinção dos fatos tratados em cada um destes processos. Afirmam que na representação da prisão preventiva tombada sob o nº 201462090062, pertinente ao Inquérito Policial nº031/2013, trata-se da apuração de um suposto saque, em espécie, da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nos últimos dias úteis do ano de 2012. Já na representação de prisão preventiva de nº 201462090063, relativa ao Inquérito Policial nº 025/2013, refere-se a supostas irregularidades no pagamento do contrato de nº 118/2011, firmado entre o Município de Capela e a Construtora Eficaz. Enquanto na representação da prisão preventiva de nº 201462090064, referente ao Inquérito Policial nº026/2013, relata a ocorrência de descontos realizados pela Prefeitura nos meses de maio, junho e julho de 2012 de servidores públicos municipais, decorrentes de valores contratados a título de crédito consignado junto ao Banco do Brasil, e que não foram repassados a esta instituição financeira.”

O desembargador diz ainda que os advogados asseveram que, embora sejam os mesmos argumentos utilizados para embasar a representação pela prisão preventiva, a custódia cautelar da esposa do Paciente, a indiciada Silvany Ianina Mamlak Sukita, foi rejeitada, porque reconheceu o magistrado a desnecessidade da custódia cautelar. “Salientam que os mesmos fundamentos constantes no decreto prisional para indeferir a custódia da esposa do paciente, devem ser aplicados a este, uma vez que ambos deixaram seus cargos no dia 31/12/2012, e não houve atos concretos após deixarem os cargos e não podem manipular os dados contábeis da prefeitura. Destacam os abusos sofridos pelo Paciente e pelos demais presos na chamada “Operação Pop”, os quais foram praticados pelas Polícias Federal e Estadual, que os expôs a humilhações públicas, a exemplo das fotos do momento da prisão de Manoel Sukita, que foram veiculadas, imediatamente, em redes sociais, e que, certamente, foram tiradas e divulgadas por agentes públicos que tiveram acesso ao seu domicílio. Além disso, destacam matéria divulgada pela TV Sergipe, na data de 06/06/2014, no Sergipe Notícias 2ª Edição, na qual foram divulgadas fotos do cadastramento no SAP do DESIPE/SEJUC (procedimento interno), responsável pela custódia dos presos Manoel Sukita e José Edivaldo dos Santos no COMPAJAF.”

Edson Ulisses explica que os Impetrantes defendem a desnecessidade da prisão preventiva e a ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar, e salientam combater três decretos prisionais exarados, simultaneamente, pelo mesmo Juízo contra os mesmos cidadãos, com similares imputações penais e os mesmos fundamentos. Afirmam serem estes fundamentos vazios, e que não pode a prisão preventiva assumir o caráter de pena antecipada, porém foi esta a exclusiva fundamentação dos decretos combatidos e, por isso, devem ser imediatamente revogados, pois são ilegais.

“Advogam ter o Paciente direito à liberdade provisória ante a ausência do periculum libertatis, porquanto os decretos prisionais não apresentam motivos concretos, individualizados e vinculados a fatos, previstos na lei e, indiscutivelmente, positivados nos autos, embora expedidos em procedimentos investigativos que duraram 18 (dezoito) meses sem conclusão. Destacam as condições subjetivas favoráveis do Paciente, por ser este primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa, e, além disso, as condutas imputadas a ele correspondem aos chamados ‘crimes de colarinho branco’, ou seja, praticados sem violência ou grave ameaça, e comportam, inclusive, cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto. Pugnam pela concessão liminar da ordem e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, e, ao final, a sua confirmação com o reconhecimento da coação ilegal”. Diante do que foi exposto, o desembargador Edson Ulisses de Melo reconsiderou a decisão anteriormente proferida a fim de deferir a medida liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor de Sukita.

Do Universo

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