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Desembargador suspende Lei das Subvenções

O desembargador Cezario Siqueira Neto deferiu medida cautela pedida em ação do Ministério Público Estadual e suspendeu os efeitos da Lei Estadual nº 5210/2003 e dos artigos 4º e 5º da Lei Orçamentária de 2015.

Com a decisão, a Assembleia Legislativa fica proibida de repassar verbas das subvenções indicadas pelos deputados para Entidades Não Governamentais e aprovados no Orçamento do Estado para este ano.

Em sua decisão, o magistrado explicou que a lei permite a concessão de medida cautelar em ADI, desde que presentes os requisitos indispensáveis do fumus boni iuris e periculum in mora. “O primeiro ocorre quando a inconstitucionalidade na fase de cognição sumária é saliente, quando o direito está em evidência; o segundo diz respeito ao aspecto temporal de urgência da apreciação da medida”, afirmou.

De acordo com o desembargador Cezário Siqueira Neto, ao analisar o teor da Lei Estadual nº 5.210/2003, verifica-se possível usurpação da função administrativa pelo Legislativo, uma vez que não há apenas aprovação de verba social através de Lei Orçamentária, mas também atividade administrativa ao tratar sobre inscrição, cadastro e liberação de valores. “Constata-se a presença da fumaça do bom direito nos dispositivos legais que permitem que o Poder Legislativo exerça função do Poder Executivo mediante práticas de gestão administrativa, criando obrigações financeiras de cunho administrativo, sem aquilatar receitas orçamentárias a serem executadas pelo próprio Poder Legislativo. Em cognição sumária, visualiza-se que o diploma normativo autoriza o Poder Legislativo a administrar, violando a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes”.

O magistrado acrescentou também que “não se pode olvidar, que no presente caso, diversas matérias jornalísticas foram divulgadas, dando ciência quanto à investigação sobre eventuais irregularidades no repasse dessas verbas públicas, configurando o desvio de finalidade de vultosa quantia, configurando o periculum in mora, justificando a suspensão da eficácia dos atos normativos”.

Ao final, o relator designou pauta para referendo do Tribunal Pleno, como preceitua o §1º do Art. 195 do Regimento Interno do TJ/SE.

Modificado em 03/02/2015 14:53

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