No mandado de segurança, a defesa do prefeito Edvaldo Nogueira argumentou que “as falsas acusações” feitas por Danielle Garcia “apenas apontam a visão punitivista e patrimonialista” da pré-candidata em relação ao ordenamento jurídico”. A defesa também ressaltou que, no material publicado por Edvaldo em seu perfil pessoal no Instagram, “não há pedido de voto, não há menção às eleições e não há expressões de autopromoção, portanto, não é possível entender que o vídeo traz qualquer conteúdo capaz de macular a isonomia do pleito, em grau suficiente para o deferimento de uma liminar de censura”.
A partir dos argumentos da defesa e com base na própria legislação eleitoral, o juiz Gilton Batista Brito avaliou que não existia na postagem “qualquer malferimento à legislação eleitoral”. Ele justificou que “a divulgação de atos e projetos políticos, bem como o posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive via internet, não é considerada sequer propaganda eleitoral antecipada”.
O juiz ainda destacou que “as divulgações ora censuradas na presente análise não representam risco à igualdade de oportunidades para o pleito eleitoral vindouro”. O magistrado ressaltou também que, embora Edvaldo exerça a função de administrador público, “ao se utilizar do espaço virtual de suas redes sociais pessoais, sem aproveitamento do aparato estatal, está em pé de igualdade com qualquer pessoa com pretensões à disputa eleitoral que está por vir”.