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TCE ratifica legalidade de edital da PMA

Conselheiro não vê ilegalidade a justificar uma eventual suspensão

João: parte para realização do certame

Na sessão plenária ocorrida, na manhã desta quinta-feira 17, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE), seguindo o entendimento do conselheiro-substituto Francisco Evanildo de Carvalho, decidiu pela legalidade do Pregão Presencial nº 006/2013, por meio do qual a Prefeitura Municipal de Aracaju (PMA) irá contratar instituição financeira para prestação de serviços bancários.

Responsável pela análise do edital, o conselheiro-substituto reiterou que, após as devidas correções, com a republicação do edital por incorreção e o estabelecimento de nova data (21/10) para realização do certame, não há qualquer ilegalidade patente a justificar uma eventual suspensão.

O posicionamento do relator prevaleceu por maioria, já que o conselheiro Clóvis Barbosa chegou a propor a suspensão cautelar do Pregão até que fossem efetivadas três alterações: a inclusão de uma nova alínea dispondo que “Os valores de receitas arrecadados serão transferidos incontinenti à conta única do Banese”; a unificação do prazo referente ao pagamento do valor homologado na licitação, já que o subitem 12.1 prevê três dias, enquanto o 15.1 diz que o prazo é de cinco dias; e que esse pagamento – mínimo de R$ 40 milhões – seja depositado na conta única da Prefeitura junto ao Banese, e não na instituição financeira vencedora.

Para o relator, os aspectos levantados por Clóvis Barbosa foram superados uma vez que: o Termo de Referência que acompanha o edital já prevê que os valores de receitas arrecadados serão transferidos para a conta única da Prefeitura no Banese; que o prazo referente ao pagamento do valor homologado deverá ser o de cinco dias úteis de modo que não prejudique as partes envolvidas; e que o valor da oferta a ser pago pelo vencedor do pregão já constituirá ‘disponibilidade de caixa’, devendo ser transferido em tempo hábil para a conta única do Banese.

“O Anexo I do Edital, seu Termo de Referência, onde são estipulados os detalhamentos do procedimento do serviço a ser contratado, dispõe claramente sobre a transferência desses recursos que constituirão disponibilidade de caixa para a conta única, que todos sabemos, é mantida no Banco do Estado”, argumentou Francisco Evanildo, lembrando ter repassado as considerações apresentadas pelo conselheiro Clóvis Barbosa no último dia 10 à Procuradoria Geral do Município, que posteriormente lhe encaminhou os devidos esclarecimentos.

O relator considerou ainda em sua análise a decisão judicial que indeferiu o pedido de suspensão liminar da licitação em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Bancários, “cujos fundamentos afastam qualquer hipótese de fundado receio de grave lesão ao erário, ao patrimônio público, ao exercício do controle externo, ou aos direitos individuais”.

 

Do TCE