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Setransp esclarece matéria jornalística

Devido à matéria jornalística veiculada na TV Sergipe, no dia 16 de dezembro de 2020, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Município de Aracaju (Setransp) vem esclarecer o que segue.

A Convenção Coletiva de Trabalho realizada entre o Setransp e o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Município de Aracaju (Sintra), que previa o pagamento do ticket alimentação, teve vigência somente até o dia 29 de fevereiro de 2020, não tendo sido firmada uma nova Convenção Coletiva de Trabalho, após essa data, que trate sobre esse assunto.

Com relação à citada ultratividade das Convenções Coletivas, cabe esclarecer que a Reforma Trabalhista acrescentou o §3º. ao art. 614 da CLT, que veda a ultratividade das Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, conforme abaixo transcrito.

“Art. 614

§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”

Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo Ministério Público do Trabalho desta 20ª. Região, onde na NF 001640.2020.20.000/4 indeferiu a abertura de inquérito civil para investigar a ausência de pagamento do ticket alimentação, sob o fundamento de que não existe norma coletiva em vigor que conceda o referido benefício aos trabalhadores.

Desta forma, ante vedação da ultratividade das Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho prevista na CLT e ante a inexistência de norma coletiva de trabalho em vigor que conceda o citado benefício, não é devido o pagamento pelas empresas representadas pelo Setransp o pagamento do ticket alimentação.

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Atenciosamente,

Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Município de Aracaju (Setransp).

 

Modificado em 17/12/2020 18:14

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