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Rodrigo Valadares volta a ser punido pela Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral condenou mais uma vez, em decisão publicada na última sexta-feira, dia 25, o deputado Rodrigo Valadares (PTB) por propaganda negativa antecipada e inverídica contra a candidata a prefeita de Aracaju, a delegada Danielle Garcia. A representação foi apresentada pela defesa da candidata e do Cidadania no dia 08 de setembro. O deputado, que também é candidato à PMA, havia recorrida da decisão, mas a justiça confirmou o crime eleitoral.

Essa foi a 11ª vez que o parlamentar foi punido. Na decisão, o Juiz José Pereira Neto destacou que “a legitimidade para representação por propaganda irregular é do partido político, coligação partidária e candidato, segundo art. 96 da Lei 9.504/97. Esse dispositivo, todavia, deve ser interpretado à luz dos arts. 5º, XXXV, e 129, II, da Constituição Federal, no sentido de incluir o Ministério Público e da apreciação da Justiça, sobre lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, considerando-se atingida pessoalmente e na condição de pré-candidata, a reclamante está legitimada a ingressar na Justiça especializada, especialmente em razão dos seus direitos de defesa e resposta. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa”.

Em relação à propaganda antecipada negativa, o magistrado ressaltou que “Não se extrai outra concepção: quando a legislação específica fixou o dia 27 vindouro para início da propaganda eleitoral, alimentava o objetivo de assegurar a isonomia entre os concorrentes no próximo pleito. E, para melhor compatibilização, admitiu que os pretensos candidatos, até mesmo para se fazerem conhecidos, exaltassem suas qualidades pessoais, mencionassem partido, solicitassem apoio à candidatura, desde que sem pedido explícito de voto”.

O Juiz José Pereira Neto salienta ainda que “Não se discute. A postagem supra reveste a tonalidade de campanha antes da hora. E, como anota Rodrigo López Zilio, enquanto a propaganda eleitoral positiva tem o objetivo de destacar os aspectos positivos e exaltar as qualidades de determinado candidato ou partido, a propaganda negativa é direcionada para desqualificar o adversário (…)”.

Por fim, o juiz disse que “por tudo isso, sobretudo para reafirmar a igualdade que a lei procura assegurar aos candidatos, julgo a reclamação procedente para confirmar a liminar concedida e condenar o reclamado à multa prevista no art. 36 § 3º da Lei 9.504/97. Atenta-se para a gravidade da afirmação injuriosa e também pela reincidência do reclamado, a fim de se fixar o valor R$ 12 mil”.

Modificado em 29/09/2020 17:32

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