O ato conjunto disciplina a publicidade eleitoral ao ar livre, admitindo bandeiras instaladas individualmente ou em grupos de até quatro unidades, mas com uma distância mínima de cinco metros entre as peças do mesmo conjunto e uma distância mínima de 50 metros entre o último wind banner de um conjunto e o primeiro wind banner do conjunto seguinte.
Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SE, o advogado Acácio Souto explica que a decisão do TRE/SE disciplina a utilização desse tipo de publicidade de modo a reduzir a poluição visual nas cidades durante o período eleitoral. “Os wind banners viraram assuntos nos processos judiciais eleitorais. Eles surgiram para substituir as bandeiras tradicionais, em todas as grandes avenidas é possível encontrar vários wind banners de vários candidatos. A decisão do TRE surge para disciplinar a utilização desse tipo de publicidade, de modo a evitar a poluição visual, não impedir a circulação de pedestres e veículos e garantir a visibilidade da sinalização viária”, detalha o advogado.
O ato estende a proibição ao conjunto de peças, justapostas ou não, que se assemelhe ou produza efeito visual de outdoor, independente da mobilidade e transitoriedade do material, permitindo o uso das bandeiras móveis ao longo das vias públicas, apenas no intervalo de horário entre 6h e 22h.
A decisão também considera os artigos 80 a 84 do Código de Trânsito Brasileiro, que exigem visibilidade e legibilidade da sinalização viária, proibindo publicidade que gere confusão ou interfira na sinalização e autorizam a retirada imediata de elemento que comprometa a segurança do trânsito.
Dessa forma, a decisão definiu uma distância mínima de 5 metros do bordo do alinhamento da via transversal, em cada esquina; distância mínima de 5 metros de placa de trânsito, semáforo ou respectivo suporte e permanecer fora da linha de visão entre a sinalização e seus destinatários; além de permanecer fora da área demarcada de ponto de embarque ou desembarque de transporte coletivo; distância mínima de 5 metros da borda de faixa de travessia de pedestres e de rampa de acessibilidade; preservar faixa livre, contínua e desobstruída de circulação de pedestres com largura mínima de 1,20 metro; não ocupar piso tátil direcional ou de alerta, pista de rolamento, acostamento, ciclovia, ciclofaixa, ilha, refúgio, canteiro central, marca de canalização ou área destinada à circulação e à espera de pedestres; e não bloquear acesso a imóvel, garagem, equipamento de combate a incêndio, registro de água, poço de visita ou outro serviço de utilidade pública.
Texto e foto enviados pela Triade Comunicação e Assessoria