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Protocolado Projeto de Lei para taxação de lucros e dividendos

Por Edjane Oliveira

O deputado federal João Daniel (PT/SE) apresentou Projeto de Lei propondo que seja feita taxação de lucros e dividendos. O objetivo da propositura é trazer medidas de justiça fiscal há muito aguardadas pelos brasileiros com a reinstituição dessa taxação e o fim do tratamento fiscal favorecido dos juros sobre o capital próprio. A proposta apresentada pelo parlamentar altera a lei 9.249/95, para instituir a incidência de imposto de renda exclusivamente na fonte sobre lucros e dividendos pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior, e extinguir a tributação favorecida sobre juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.

Ele explica que, desde 1996, os lucros e dividendos distribuídos são isentos do imposto de renda, por força do disposto no artigo 10 da lei 9.249, sob o argumento de simplificar os controles fiscais, inibir a evasão e estimular o investimento em atividades produtivas. No entanto, ressalta João Daniel, a experiência demonstrou que esse benefício trouxe muitos efeitos indesejados decorrentes do privilégio fiscal dados aos detentores do capital, já que os trabalhadores assalariados têm seus rendimentos onerados com uma alíquota que chega a 27,5%.

Tal medida acabou por ensejar o fenômeno conhecido por “pejotização”, em que profissionais liberais, antes submetidos à tributação normal das pessoas físicas, passaram a se organizar como pessoas jurídicas com o único objetivo de serem remunerados com dividendos isentos. Por outro lado, os juros sobre o capital próprio são outra modalidade de tributação favorecida do capital, também criada em 1996 no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, que termina por privilegiar em demasia os detentores do grande capital, e cria ainda mais estímulos à pejotização.

“Trata-se de um regime que permite que os juros pagos a sócios e acionistas como retribuição ao capital investido na empresa sejam deduzidos dos lucros das pessoas jurídicas (permitindo uma economia de até 34% do valor pago) e tributados pelos sócios e acionistas a uma alíquota de 15% (e não de até 27,5% como os demais rendimentos). A justificativa para o benefício é a de recompensar as empresas que se financiam com o capital dos sócios, e não com empréstimos. Contudo, esse duplo benefício torna nosso sistema tributário mais injusto, cobrando cada vez menos de quem tem recursos”, esclarece o parlamentar.

Tributação é regra no mundo

Para ele, além de injustas, a isenção total dos dividendos e a tributação privilegiada dos juros sobre o capital próprio praticamente não encontram equivalentes na experiência internacional, que normalmente tem como regra a tributação. “Muitos países cobram impostos sobre os dividendos do mesmo modo como fazem com qualquer outro rendimento do capital, como aluguéis, por exemplo, enquanto outras nações, entendendo que o lucro da empresa já foi tributado pelo imposto de renda, ou tributam os dividendos de uma forma menos gravosa que os demais rendimento do capital, ou permitem que haja uma compensação total ou parcial do imposto corporativo já pago”, destaca o petista.

No projeto apresentado por João Daniel, a opção é por tributar os lucros e dividendos distribuídos de uma forma mais branda que os demais rendimentos, mas sem permitir qualquer tipo de abatimento do imposto de renda pago pelas empresas. Esses valores passarão a ser tributados com uma alíquota de imposto de renda exclusiva na fonte de 15%, inferior aos 27,5% que seriam devidos caso o beneficiário fosse uma pessoa física, ou 25%, se fosse uma pessoa jurídica. “Com isso, utiliza-se um método de cobrança simples e eficaz, que desestimula planejamentos tributários e reduz o custo de conformidade tanto para o Fisco, quanto para os contribuintes, mas sem submeter os dividendos a uma tributação plena no beneficiário. Destaque-se ainda que, seguindo a prática de desestimular o uso de paraísos fiscais, caso o destinatário for empresa neles domiciliada, a alíquota aplicada será de 25%. E para os juros sobre o capital próprio, extinguimos o tratamento fiscal privilegiado acima descrito, submetendo-os à regra geral de tributação”, explica.

Quanto aos lucros que forem incorporados ao capital, e por isso resultarem em ações ou quotas distribuídas aos sócios, o projeto de lei apresentado pelo deputado João Daniel mantém a sua não tributação, como forma de incentivar a capitalização das empresas. Foi necessário, contudo, resgatar normas antielisivas existentes na legislação anterior, que objetivam evitar planejamentos tributários em que, ao invés de distribuir dividendos tributados, a empresa incorpore o lucro ao capital, e, algum tempo depois, restitua o capital ao sócio; ou, então, primeiro restitua capital ao sócio, para em seguida incorporar lucros ao capital.

As novas regras só serão aplicadas aos lucros apurados após a entrada em vigor da lei, respeitando o direito de isenção dos lucros pretéritos, mesmo se incorporados a reservas. As novas regras se aplicarão a todas as pessoas jurídicas, inclusive às optantes pelo Simples Nacional. João Daniel estima que o fim desses benefícios fiscais trará recursos valiosos para os cofres públicos. Com base em dados informados na declaração de imposto de renda das pessoas físicas do ano-calendário de 2017, é possível estimar que a arrecadação apenas com a tributação dos dividendos seria na ordem de R$ 55,54 bilhões por ano. Para os juros sobre o capital próprio, o fim do direito de dedução do imposto de renda das pessoas jurídicas trará também uma arrecadação substancial, embora não haja como estimar, diante da inexistência de dados públicos disponíveis.

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