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Polícia Judiciária ou Polícia Ministerial?

O papel da Polícia Civil na prisão da presidente do DEM de Sergipe

Por Paulo Márcio

O Supremo Tribunal Federal levou 27 anos para decidir que o Ministério Público tem legitimidade para promover, por autoridade própria, investigação de natureza criminal. O “salto triplo carpado hermenêutico” – para usar uma expressão cunhada pelo ex-ministro Carlos Ayres Britto – deu-se mais em razão do clamor popular observado nos protestos de junho de 2013, da pressão exercida pela grande imprensa e da forte campanha promovida pelas associações e chefias do Ministério Público em todo o país.

Se o STF exerceu o seu direito de errar por último (quase três décadas depois da promulgação da Constituição Federal de 1988), aí já são outros quinhentos. Com o beneplácito da Corte Suprema, o MP vem desenvolvendo investigações seletivas e desequilibrando a relação processual penal, pois ele mesmo investiga, acusa e perdoa os delatores que decidem “espontaneamente” colaborar com a justiça. Só falta sentenciar. Mas isso é algo que o tempo resolverá.

Nos tempos em que havia paridade de armas na relação processual e só a Polícia Judiciária podia realizar investigação criminal, alegava-se contrariamente à investigação pelo MP que a Constituição Federal não o havia autorizado a tanto, cabendo-lhe, no entanto, o poder de requisitar diretamente ao delegado de polícia a abertura de inquérito policial e outras diligências necessárias. Por outro lado, sustentava-se que o Ministério Público sequer tinha estrutura para promover investigação por mão própria, já que não dispunha – como não dispõe até hoje – de um corpo de agentes e inteligência própria.

Ao invés de primeiro se estruturar para depois investigar, o Ministério Público criou os seus GAECOS e foi requisitando às secretarias de segurança pública de todos os estados pessoal qualificado para assumir as novas funções exigidas pela atividade investigativa. Aos poucos também foi avançando sobre os serviços de inteligência das polícias civis, ocupando espaços e adquirindo expertise na área. A depender do tipo de operação ou da relação com as autoridades policiais de cada estado, o MP ora realiza operações conjuntas com a Polícia Civil, ora requisita somente o apoio de policiais militares, não raro aproveitando-se de certa rivalidade entre estes e os civis, sobretudo oficiais e delegados, que hoje travam uma luta ideológica em torno do Ciclo Completo, defendido pelo MP, que ambiciona a extinção do cargo de delegado de polícia e a submissão de todas as forças policiais ao seu jugo.

Hoje, ao ler a nota produzida pela assessoria de imprensa do Ministério Público Estadual sobre a prisão da presidente do DEM de Sergipe, em que a Polícia Civil é retratada como mera coadjuvante do MP na fase final de uma investigação tocada exclusivamente por promotores, senti um profundo pesar pelo que se me afigura como a extinção da polícia judiciária e sua substituição por uma Polícia Ministerial, com todas as consequências que daí possam advir.

Nesse 1º de dezembro de 2017, a Polícia Civil de Sergipe foi gravemente golpeada em sua autonomia, abrindo mão do seu protagonismo na seara investigativa criminal para tornar-se simples auxiliar do Ministério Público, que aos poucos vai concretizando seu projeto hegemônico.

É certo que o STF pode errar por último, mas nós, delegados de polícia, com nossa autofagia e nossos erros e omissões reiterados, somos os nossos principais, quiçá os únicos, algozes.

Paulo Márcio é delegado de Polícia e presidente da Adepol

Modificado em 01/12/2017 19:43

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