Diante disso, o Ministério Público Eleitoral concluiu que “a declaração configura divulgação de fato sabidamente inverídico, uma vez que o senador já havia protocolado pedido de criação de CPI para apurar o caso antes da publicação”. Para o órgão, houve, portanto, propaganda eleitoral antecipada negativa, vedada pela legislação. “Nesses termos, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de multa eleitoral (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997) no patamar compreendido entre R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, a ser arbitrado pelo Douto Juízo”, diz um dos trechos da decisão.
Desse modo, o Ministério Público se manifestou pela procedência da representação, com aplicação de multa eleitoral ao representado, conforme previsto na Lei das Eleições, ressaltando que “por todas as razões e fundamentos expostos, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela procedência dos pedidos para o fim de aplicar multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, diante da ocorrência de propaganda eleitoral antecipada negativa”.
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