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Mitidieri propõe recálculo de benefício dos aposentados

O deputado federal Fábio Mitidieri (PSD/SE) apresentou o projeto de lei 1990/2015, alterando a lei 8.213/91 para estabelecer a garantia do recálculo do benefício do aposentado do Regime Geral de Previdência Social que retorna ou permanece em atividade. Mitidieri enxergou a necessidade da sua propositura mediante o entendimento do Poder Judiciário de que o aposentado obrigado a recolher novas contribuições, tenha da Previdência Social uma contraprestação.

Ao fazer sua exposição, Mitidieri levantou sua preocupação com as inúmeras causas judiciais em que o aposentado do Regime Geral de Previdência Social que retorna à atividade requer o recálculo de sua aposentadoria, para incorporar o novo tempo de contribuição. “Como não existe legislação que regulamente os critérios para o referido recálculo, o Poder Judiciário tem exercido o papel de estabelecer regras. A apreciação dessa matéria pelo Poder Legislativo é imprescindível para que os aposentados não precisem recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos”.

Mitidieri explica também que é preciso que as regras de cálculo do benefício constem em lei e não fiquem a critério do magistrado, cuja competência constitucional é interpretar normas e não criá-las. “Queremos assegurar ao aposentado, que continua a trabalhar, possa aproveitar o seu tempo de contribuição adicional, que não lhe gera atualmente nenhuma contraprestação da Previdência Social, no recálculo de seu benefício. Sugerimos que o recálculo ocorra de forma automática a cada 12 contribuições mensais do aposentado e que siga as regras vigentes de cálculo de benefícios”.

Pelo entendimento de Mitidieri, na apuração do fator previdenciário, por exemplo, deve ser contabilizado o tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida do segurado na data do recálculo. “O que se pretende aqui não é a renúncia do benefício, mas assegurar o recálculo automático quando novas contribuições forem vertidas pelo aposentado, mantendo, portanto, o direito ao benefício originalmente concedido”.

Por fim, Fábio chama a atenção de que é importante limitar o recálculo a um valor que não ultrapasse 100% do salário de benefício, que corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado.  “Assim, o efeito positivo do fator previdenciário só será aproveitado por quem efetivamente opte por adiar a aposentadoria, pois é esse o objetivo do fator. Do contrário, não haveria nenhum incentivo para o segurado adiar sua aposentadoria”.

No caso de aposentadoria por invalidez, fundamentada na incapacidade do trabalhador para exercer atividade que lhe garanta o sustento, o deputado avalia que não faz sentido permitir o recálculo para este caso pois esse aposentado não estará apto para o trabalho. Já no caso das aposentadorias especiais, garantida ao segurado que exerça atividade prejudicial à saúde ou à integridade física com um tempo de contribuição reduzido, também não há sentido em deixar que esse trabalhador já aposentado retorne a uma atividade nociva para garantir recálculo de seu benefício. “Esse direito lhe será assegurado, no entanto, desde que retorne à atividade que não enseje danos à saúde”, explicou Fábio Mitidieri.

 

Enviado pela assessoria

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