“A Constituição Federal, ao prever a arguição de descumprimento de preceito fundamental, remete à forma preconizada em lei. No caso, tem-se a impropriedade da medida intentada”, afirmou.
Segundo o ministro Marco Aurélio, na ADPF o partido não só ataca a decisão do relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, como demonstra a contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na interpretação do instituto do trabalho externo para quem cumpre o regime semiaberto, pleiteando a interpretação conforme a Constituição Federal do disposto no artigo 37 da LEP.
“Sob o ângulo da relevância do fundamento da controvérsia constitucional, levando em conta o Código Penal e a mencionada lei, verifica-se que o próprio autor admite que a óptica versada na inicial está pacificada, há uma década, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Mais do que isso, tem-se o óbice do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999, no que, ante o gênero ato do poder público, as decisões proferidas na execução referente ao título judicial formalizado na Ação Penal 470 são passíveis de impugnação mediante habeas corpus e agravo regimental”, concluiu.
Enviado pela STF
Modificado em 27/05/2014 17:46