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Justiça Eleitoral julga improcedente representação de Edvaldo contra Alessandro Vieira e Danielle Garcia

O Juiz Eleitoral José Pereira Neto julgou improcedente representação do prefeito de Aracaju, Edvaldo Nogueira (PDT), contra o senador Alessandro Vieira (Cidadania) e a candidata a prefeita de Aracaju, a delegada Danielle Garcia (Cidadania), por declarações críticas do senador à gestão da capital em um programa de rádio. O Juiz excluiu a candidata da representação e destacou que as afirmações de Alessandro Vieira não caracterizam propaganda antecipada.

Logo no início de sua decisão, o magistrado exclui Danielle Garcia da representação destacando que “(…) efetivamente, nos autos, inexiste conduta praticada pela requerida. O Senador requerido fez críticas ao reclamante e manifestou apoio à candidatura da reclamada, mas inexiste evidência de colaboração ou alguma forma de participação desta na manifestação do Senador. Assim, e por não constatar qualquer conduta comissiva ou omissiva por parte da requerida, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluí-la desta representação”.

Sobre as declarações do senador Alessandro Vieira, o magistrado, ao analisar o conteúdo e se debruçar sobre os ensinamentos jurídicos relacionados à legislação eleitoral, chegou à concepção de que “a entrevista sob enfoque não constitui propaganda antecipada. O reclamado, com dito, faz uma crítica, de modo geral, ao sistema. Mostra sua posição no combate a corrupção, no mesmo tom das várias manifestações em períodos não eleitorais”.

O Juiz Eleitoral prossegue ressaltando que “nessa manifestação, conforme ficou transcrito, inexiste pedido expresso de voto (a exemplo, vote em Danielle), tampouco o uso de “magic words” referido pelo TSE. Forçando a barra, talvez se perceba uma insinuação de voto, mas ainda assim estaria na ressalva de que não houve pedido explícito de voto, quer na forma textual ou não textual. Tocante a decisão anterior deste juízo (lembrada pelo reclamante), nota-se uma distinção: naquele processo, o pedido explícito apareceu na expressão mágica: “escolha Danielle”. No caso sob apreço, não houve expressão equivalente (…)”.

Por fim, o juiz José Pereira Neto salienta que “a manifestação do reclamante, no presente caso, não transpôs a harmonia necessária aos princípios constitucionais, uma vez que não houve pedido explícito de voto em favor da candidatura preferida; que a crítica contra suposta corrupção está acobertada pela imunidade material, uma vez que exercida no exercício do cargo e com revestimento de interesse público, de sorte que prevalece a prerrogativa funcional. Assim e forte nessas razões, ou seja, sem enxergar caracterização de propaganda antecipada, julgo a reclamação improcedente”.

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