body { -webkit-touch-callout: none; -webkit-user-select: none; -khtml-user-select: none; -moz-user-select: none; -ms-user-select: none; user-select: none; }

Justiça arquiva ação que exigia do SINDIJOR reconhecimento de registro de jornalista sem curso superior

O Sindicato dos Jornalistas do Estado de Sergipe (SINDIJOR-SE), entidade de classe que representa os Jornalistas e o Jornalismo em Sergipe, venceu na Justiça Federal mais uma ação movida por um leigo do Jornalismo (portador de registro sem diploma), que queria o reconhecimento de Jornalista Profissional, mesmo não tendo formação superior na área.

Alegando que seu “registro precário” não é reconhecido pelo SINDIJOR, José Flávio Ferreira Goncalves ingressou com uma ação no Tribunal Regional do Trabalho, através da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, a fim de obrigar a entidade de classe do Jornalismo a reconhecer tal registro e permitir sua filiação sindical, bem como a emissão da carteira nacional de jornalista.

O juiz Guilherme Carvalheira Leal analisou as solicitações do impetrante e negou todas elas. De acordo com o magistrado, a decisão judicial em 2009, proferida pelo STF, não tem caráter vinculante.

“No caso em apreço, o impetrante embasa seu pedido de segurança em decisão judicial do STF proferida em sede de recurso extraordinário – decisão que sequer possui caráter vinculante -, não sendo expansível”, diz a sentença.

Na decisão o juiz observa que não há como se falar em mandado de segurança quando inexiste pressuposto constitucional.

“Acaso o direito apresente existência duvidosa e não detenha, em sua essência, certeza e liquidez para o imediato exercício, nada há falar em impetração de mandado de segurança, visto que inexiste pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”, conclui.

Com base na falta de provas contundentes e dentro das normas constitucionais, o magistrado determinou o arquivamento do processo.

Para o assessor jurídico do SINDIJOR, Diego Andrade, a decisão reforça o entendimento jurídico que defende os requisitos mínimos para a obtenção do registro de jornalista.

“A decisão da Justiça do Trabalho reforça o nosso entendimento jurídico, que em outra ação, desta vez na Justiça Comum, também indeferiu o pedido de reconhecimento de registro precário. O Sindicato como uma entidade de classe independente e autônoma, perante a Constituição, tem o direito de não aceitar em seus quadros quem não atende ao estabelecido em seu estatuto sindical, bem como a quem não tenha o registro reconhecido pela entidade”, explica.

O presidente do SINDIJOR, Paulo Sousa, comemora mais uma decisão em prol da valorização e qualificação do Jornalismo, e lembra que em outra ação o Tribunal de Justiça reconheceu a regulamentação profissional e a Convenção Coletiva dos Jornalistas para barrar um pedido semelhante.

“Mais uma vez a justiça em Sergipe reconhece o papel do SINDIJOR na defesa da qualificação profissional dos jornalistas, bem como a importância da academia. Lembramos que numa ação movida no ano passado, a Justiça reconheceu a regulamentação da profissão e a Convenção Coletiva da classe jornalística, que prevê entre outras exigências a apresentação do diploma de jornalista no ato da contratação. Em nome de todos os profissionais do Jornalismo, agradecemos ao Judiciário sergipano por adotar mais uma decisão em prol da qualificação e do fortalecimento de nossa categoria”, comemora.

Além da Lei Federal dos Jornalistas, a Convenção Coletiva de Trabalho também determina que as empresas só podem contratar jornalistas com nível superior na área para o exercício da profissão.

As normas convencionais permitem a contratação de jornalistas provisionados, aqueles que já exerciam a profissão antes da lei que criou o curso superior de Jornalismo no Brasil e sua posterior regulamentação em 1969.

Enviado pela assessoria

Universo Político: