“Defiro a liminar pleiteada para determinar, até ulterior deliberação, a imediata suspensão do movimento paredista, com o retorno às atividades, como também para não voltarem a realizar novas paralisações ou suspensão parcial de trabalho, sob pena de, no caso de descumprimento, multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor dos réus”, decide o magistrado.
Lê-se no despacho que no que pertine à atividade policial, é de ver que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE no 654432, sob o rito da repercussão geral, cujo acórdão consta do acervo probatório carreado aos autos até o presente momento, restou fixada a seguinte tese de que “O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”.
O documento salienta o perigo de dano em razão da interrupção de serviços essenciais ao Estado relativos à segurança pública, assim como pelos tumultos causados no trânsito, e, sobretudo transtornos para a população e risco à segurança interna, ordem pública e social do Estado de Sergipe.
Do Universo
Modificado em 14/01/2022 15:18