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Juiz de garantias é um grande avanço ao processo penal constitucional

Por Armando Batalha de Goes Júnior 

Em junho deste ano, como vereador de Aracaju, realizei uma audiência pública para debater o “pacote anticrime”, contando com grandes personalidades do mundo jurídico sergipano, tivemos como objetivo trazer à luz alguns pontos muito falado, mas pouco entendido na legislação em análise.
Naquele momento defendi a implementação do juiz de garantias, que não é um tema novo, é um cargo que já estava em discussão no novo Código de Processo Penal (CPP), proposto pelo Senado em 2009. A ideia é que esse novo ator processual vai cuidar do processo até o momento em que a denúncia é formalmente apresentada à Justiça pelo Ministério Público. A partir daí, um outro juiz será responsável pelo caso, ouvindo testemunhas, analisando as provas e julgando os acusados.

Com a mudança estabelecida pela nova redação da lei anticrime, a nova figura do juiz das garantias vai ficar responsável por decisões tomadas durante a investigação, como por exemplo: decidir sobre a autorização ou não de escutas, de quebra de sigilo fiscal, de operações de busca e apreensão, prisões cautelares, quebra de sigilo telefônico e bancário, etc.

E por que isso é tão importante e no meu modo ver não devia causar tanta polêmica, levando inclusive a alguns partidos a entrarem com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no STF, pois é um importante garantidor das regras do jogo num cenário de processo penal democrático. Explico.

Existe a chamada TEORIA DA DISSONÂNCIA COGNITIVA, no sistema atual o mesmo juiz concede cautelares, defere prisões provisórias, recebe a acusação, realiza audiência de instrução e profere sentença.

Segundo essa teoria, fica claro que passa a ter uma contaminação inicial, retirando em alguns casos, a imparcialidade necessária a um julgamento, pois depois da primeira decisão (cautelar, contato com as primeiras provas) o magistrado começa a formar o seu entendimento,utilizando mecanismos de autoconfirmação das hipóteses, difíceis de serem dissipadas durante a instrução processual, daí a importância de um juiz de garantias.

Registre-se que o mesmo dará legitimação ao nosso sistema, que na teoria é acusatório e com a entrada em cena desta nova legislação haverá a perfeita distinção entre o juiz que tem contato com a fase pré-processual e o que terá com o processo judicializado.

Registre-se também que o surgimento dessa nova figura processual só valerá para a primeira instância e processoas futuros, não alcançarão processos em andamento. Ainda: Em tribunais superiores, no entanto, a decisão pelo recebimento da denúncia não é feita individualmente por um único magistrado e sim, por um colegiado de ministros, desse modo, não há em segunda instância que se falar de juiz de garantias, onde o próprio colegiado é uma garantia.

Em São Paulo, que mantém na capital o departamento de Inquéritos policiais (dipo), já tem a implementação do juiz de garantias e vem mostrando ser uma experiência exitosa. O presidente do STF, Dias Toffoli já sinalizou que o CNJ irá tomar as providências para sua implementação e que é factível a sua realização.

Como nem tudo são flores, vejo com preocupação na nova lei sancionada, um trecho que inviabiliza qualquer investigação sobre organizações criminosas no país, trata-se do artigo que permite ao juiz de garantias prorrogar um inquérito uma única vez, por até 15 (quinze) dias, nesse caso, se as apurações não forem concluídas neste período, a prisão do investigado é prontamente revogada.

Feliz 2020. Paz & Bem!

Armando Batalha de Goes Júnior é advogado

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