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Impeachment de Dilma só depende do Congresso

Por Paulo Márcio

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e o ministro do STF, Teori Zavascki, relator da Operação Lava Jato, encontraram uma saída processual para manter a presidente Dilma Rousseff a salvo das investigações criminais que visam identificar os envolvidos no desvio de aproximadamente vinte bilhões de reais da Petrobras nos doze anos de governo petista.

Janot levantou a tese, acolhida por Zavascki, de que a Constituição Federal não permite que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, seja responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86, § 4º). Por conseguinte, o primeiro não pediu e o segundo não determinou a abertura de inquérito para apurar possível responsabilidade penal de Dilma Rousseff antes do início do primeiro mandato, muito embora Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, tenha informado que em 2010 Antonio Palocci, um dos porquinhos, recebera 2 milhões de reais do esquema criminoso para financiar a campanha presidencial.

Mas as coisas não são assim tão simples assim quanto parecem. Primeiro, porque há fortes elementos nos depoimentos prestados na Justiça Federal indicando que Dilma, na vigência do primeiro mandado – mais precisamente na campanha presidencial de 2014 – também se beneficiou de recursos subtraídos da estatal. Estima-se que só um dos empreiteiros teria “doado” (leia-se: devolvido) 30 milhões de reais do esquema para financiar a campanha da petista.

Apenas este fato seria suficiente para autorizar o pedido de abertura de inquérito contra Dilma, acaso fosse correta a tese esposada por Janot e Zavascki acerca da imunidade constitucional do Presidente da República. No entanto, como bem demonstrou a assessoria jurídica do PPS, o procurador e o ministro incorreram em grave erro ao blindar Dilma Rousseff com base em tais argumentos.

É que a Constituição Federal, sustenta corretamente o PPS em agravo regimental protocolado no STF na última semana, impede que seja realizada a persecução criminal tão somente na esfera judicial – “persecutio criminis in judicio” -, ou seja, no curso de um processo, não havendo que se falar em imunidade constitucional em fase de inquérito ou pré-processual.

Com efeito, o inquérito se propõe exatamente a encontrar provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, com base nos quais o Ministério Público ajuizará a devida ação criminal. E a Constituição Federal – aqui reside o busílis – em nenhum momento afirma que não se pode abrir inquérito para investigar ato do Presidente da República cometido antes ou durante a vigência do mandato.

Em resumo, investigar é possível. Não é possível é processar o Presidente por atos estranhos ao exercício de suas funções. Aliás, é precisamente isso o que diz a jurisprudência do próprio STF, citada pelo PPS em seu recurso:

“[…] De outro lado, impõe-se advertir que, mesmo na esfera penal, a imunidade constitucional em questão [aquela do Presidente da República] somente incide sobre os atos inerentes à persecutio criminis in judicio.Não impede, portanto, que, por iniciativa do Ministério Público, sejam ordenadas e praticadas, na fase pré-processual do procedimento investigatório, diligências de caráter instrutório destinadas a ensejar a informatio delicti e a viabilizar, no momento constitucionalmente oportuno, o ajuizamento da ação penal” (ministro Celso de Melo, Inquérito 672/6)”.

A tese esgrimida pelo PPS, o conteúdo das delações premiadas e a crescente pressão popular a partir do sucesso das manifestações ocorridas em todo o país nesse 15 de março tornam o impeachment cada vez mais factível. É a confluência de fatores políticos e jurídicos que faltava para o Congresso Nacional deflagrar o processo de cassação de uma Presidente que zombou dos seus próprios eleitores, dividiu uma nação e levou à ruína a maior e mais lucrativa empresa do país.

PAULO MÁRCIO é Delegado de Polícia Civil desde 2001. Presidente da Associação dos Delegados de Polícia Civil de Sergipe – Adepol. Colunista do portal Universo Político.com.br desde 2009. Contato:  paulomarcioramos@oi.com.br

Modificado em 16/03/2015 06:31

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