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Delegado recorrerá de decisão que assegura pagamento de Retae

Por Paulo Márcio 

A sociedade tomou conhecimento do ajuizamento de ação popular em cujo bojo foi concedida decisão liminar suspendendo supostas irregularidades no pagamento da Retribuição Financeira Transitória Pelo Exercício Eventual de Atividade de Plantão (Retae), no âmbito da SSP. Dentre as irregularidades apontadas e suspensas, destacam-se: (i) o pagamento da Retae a um seleto grupo de servidores escalados em atividade de sobreaviso ou supervisão; (ii) o pagamento da Retae a servidores que supostamente laboram além de sua jornada ordinária de trabalho, todavia em atividades não caracterizadas como plantão; (iii) o pagamento da Retae para servidores que trabalham fora da Polícia Civil ou em funções alheias à atividade-fim.

Por mais meritórias que sejam essas funções, elas não se encaixam no conceito de plantão eventual previsto nas leis 7870/14 e 8272/17, conforme entendimento da própria PGE. Logo, não geram direito à indenização por meio de Retae. Ademais, a falta de transparência e o uso de critérios puramente subjetivos na designação dos servidores para tais funções, pode render ensejo a manobras pouco ortodoxas e antirrepublicanas.

Cumpre frisar que, mesmo antes da publicação da decisão liminar, a Administração começara a se ajustar à legislação, tudo isso, registre-se, em função da discussão que se tornou pública.

Entretanto, o Estado de Sergipe interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão da ilustre juíza de primeiro grau, logrando reformá-la quase que em sua totalidade.

Sem embargo, o ínclito desembargador manteve apenas os dois itens seguintes da decisão agravada, mesmo assim com a supressão da expressão *”os servidores necessariamente escalados prestem serviço de forma presencial”*, constante da redação original do tópico “a”. Note-se:

a) QUE todos os plantões com ônus financeiro para o Estado sejam precedidos da publicação de
escalas a partir da seleção, prioritária, de voluntários inscritos; obedecendo-se, no entanto, os critérios estabelecidos na lei no tocante ao limite das despesas;

(…)

f)) DETERMINO que a Superintendência da Polícia Civil publique imediatamente a lista de voluntários inscritos para a prestação de plantões eventuais e convoque para o seu exercício, preferencialmente, os servidores que manifestaram interesse no encargo, adotando e divulgando os
critérios que possibilitem a distrl ibuição equitativa dos plantões entre todos os interessados; obedecendo-se, no entanto, os critérios estabelecidos na lei no tocante ao limite das despesas.

Em suma, a decisão do Excelentíssimo Desembargador autoriza a SSP e a Superintendência da Polícia Civil a:

1. *Pagar* a retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão aos servidores que *não prestaram serviço de forma presencial;*

2. *Pagar* a retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão a *servidores da Polícia Civil que estejam cedidos ou lotados em órgãos estranhos à Polícia Civil*;

3. *Pagar* a retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão a *servidores ocupantes de cargoscomissionados da direção da Polícia Civil,* não obstante estejam submetidos ao regime de dedicação exclusiva; e

4. *Pagar* a retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão *a servidores que, embora atuando no âmbito da Polícia Civil, não estejam desempenhando atribuições próprias da atividade-fim;*

Em nosso sentir, tal decisão fere de morte o princípio da legalidade estrita, na medida em que que cria condições para a percepção da Retae que sequer foram tangenciadas pela legislação de regência.

De maneira que é temerário para a Administração insistir na prática ora combatida, além de um grave risco para o servidor aceitar qualquer condição de percepção de parcela da Retae fora das hipóteses expressamente previstas em lei. A prudência e o bom senso recomendam que se aguarde o julgamento do mérito.

Assim, reiterando nossos mais sinceros respeitos ao Poder Judiciário, comunicamos a todos que recorreremos desta e de outras decisões, certos de que o interesse público sempre irá prevalecer sobre as ilusórias e delirantes pretensões de quem não está à altura das graves responsabilidades que lhe são confiadas.

Paulo Márcio Ramos Cruz é delegado de Polícia Civil

Modificado em 20/12/2018 06:40

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